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Dick's "Paycheck" Resumo Neste artigo, a leitura do conto “O pagamento, de Philip K. Dick, centra-se no temas das ameaças às garantias individuais. Na trama, a memória do personagem principal é a sua defesa contra o estado policial e as empresas. Essa concepção da memória é contraposta ao modo objetivo de aplicá-la nos processos jurídicos como prova testemunhal. Palavras-Chave Ficção Científica; garantias individuais; prova testemunhal. Abstract In this article, the reading of the short story "Payment, by Philip K. Dick, focuses on the issue of threats to individual guarantees. In the plot, the memory of the main character is his defense against the police state and companies. This conception of memory is countered to the objective way of applying it to the legal processes as testimonial evidence. Keywords Science Fiction, individual guarentees; testimonial evidence 1.Introdução Há um inegável interesse, nos dias de hoje, sobre os possíveis modos e efeitos da convivência entre humanos e máquinas inteligentes. O que antes parecia ser tema exclusivo da ficção cientifica, chama a atenção de publicações e artigos acadêmicos. O mesmo fascínio sobre o assunto é constatado nas matérias que circulam nas diversas mídias, anunciando a colaboração de robôs em diversas frentes de trabalho; a sua utilização como efetivo de segurança e de combate na guerra e outras particularidades. Divulga-se até mesmo a sua capacidade de substituir a companhia humana em relações afetuosas, como o prognóstico feito pelos pesquisadores da Universidade de Maastrich, nos Países Baixos, de que em 2050 já serão celebrados casamentos entre humanos e andróides. Diante dessas possibilidades e das opiniões que se dividem, ressurge a pergunta sobre “o que é o humano”, em tom de desconfiança com os atributos racionais e conscientes capazes de distingui-los de outros seres. Levantam-se contra tais pretensões e suas duvidosas realizações, os descontentes com a exclusividade da antropologia humana, em defesa das “espécies de companhia”, como animais e vegetais (HARAWAY, 2003). Insubordina-se também a filosofia, quando indaga a diferença entre humanos e não humanos com conceitos de devir-animal ou animot (DERRIDA, 2002). As máquinas, como os ciborgues, numa perspectiva sociológica são decantadas em manifestos sobre a possível dissolução do binarismo de gênero como indexador das identidades (HARAWAY, 2013). A própria bibliografia jurídica já se interroga sobre o que é o humano, indagando como lidar com as inteligências artificiais e os espaços virtuais. Interrogam-se, nessas obras, a viabilidade de se admitir direitos próprios para os robôs, como os que lhes responsabilizariam criminalmente por ações nefastas e criminosas, e os que protegeriam suas criações reconhecendo-lhes como autores. No mundo virtual dos jogos, vislumbra-se a possibilidade de dimensioná-lo como outra realidade com jurisdição própria para atos e efeitos gerados naquele ambiente. Em geral, essas manifestações aliam-se contra posições que defendem de modo convicto uma pretensa essência ou natureza humana. Um tema que se mostra atraente para pesquisas com recortes interdisciplinares, ainda mais quando associada com obras de ficção científica. Recobra-se, desse modo, a importância dessas criações para se entender as intricadas relações entre o factual e o contrafactual; ou entre o instituído e o instituinte, ou ainda, entre o real e o virtual; como na indagação sobre “quanto de realidade há na ficção, e quanto de ficção há na realidade” (STRECK; ANDRADE, 2013) Neste artigo, essas questões giram em torno do autor de ficção científica Philip K. Dick. Com o seu conto intitulado “Paycheck” (“O pagamento), problematizam-se as ameaças às garantias individuais pelas forças antidemocráticas encarnadas nos estado policial e nas organizações empresariais. A memória, um tema de grande alcance na obra do escritor, neste conto reaparece como um domínio fora do alcance do poder político e financeiro. Além do mais, a sua condição ficcional é contrária ao modo objetivo como se pretende utilizá-la nos processos jurídicos como prova testemunhal. Ao se combinar esses aspectos com o conto de Philip K. Dick, segue-se a trajetória dos estudos que aproximam o Direito da Literatura. 2.Direito e ficção científica: o presente indagado pelo futuro Indaga-se até que ponto os humanos, os “sapiens”, seriam capazes de competir na luta pela sobrevivência das espécies desprovidos da sua capacidade de imaginar. Espécie sem recursos naturais que lhe permitam individualmente sobreviver às condições impostas pela vida, os humanos dependem da promoção de amplas redes de sociabilidade entre si. Inexistentes nas suas condições biológicas, essas redes são construtos narrativos capazes de projetá-las como realidades. Encontra-se, portanto, na imaginação a resposta à questão de como os humanos “se organizavam em redes de cooperação em massa, uma vez que careciam de instintos biológicos para sustentar tais redes?” (HARARI, 2017, p.141) Não há, então, motivos para se persistir com a crença de que somente as sociedades primitivas organizavam-se sobre narrativas míticas. Independente de qual seja, “um Estado moderno, uma igreja medieval, uma cidade antiga, ou uma tribo arcaica”, “toda cooperação humana em grande escala se baseia em mitos partilhados que só existem na imaginação coletiva das pessoas”. (HARARI, 2017, p.36). Sendo inevitável que toda e qualquer ordem coletiva necessita de uma construção narrativa, não há porque se chocar com a ideia de que, por exemplo, os direitos humanos são um mito como o Código de Hamurabi (HARARI, 2017, p.119). Afinal de contas, os sistemas judiciais nada mais são do que o compartilhamento de mitos jurídicos, como “leis, justiça e direitos humanos”. (HARARI, 2007, p.36) O Direito, como parte dessa ordem imaginada, contribui com convincentes criações narrativas. Nada que ilustre melhor essa assertiva do que a invenção jurídica que envolve a marca “Peugeot”. Pertencente a um “gênero particular de ficção jurídica chamado empresas de responsabilidade limitada”, inventada no século XIX, ela existe apenas como entidade jurídica. (HARARI, 2017, p.38). Como invenção, ela se adequa como resposta a um problema particular postulado na sua época. As narrativas do Direito mostram-se contrárias ao desejo de antecipar respostas aos problemas, pois “não há respostas antes das perguntas” (STRECK, 2013, p.59) Com desprezo por esses relevantes detalhes, a corrente teórica do positivismo do século XIX segue contra a corrente narrativa e defende que para qualquer pergunta que se formule, o Direito é capaz de encontrar antecipadamente nas leis as respostas. A esse tecnicismo, que posiciona o direito como objetivo, devota-se à vontade do legislador a palavra final de quem julga. Se a revolta do julgador acabe por posicioná-lo contra a lei, troca-se apenas a objetividade desta pela subjetividade daquele. A posição contra esses modelos jurídicos de decisão, polarizados entre as vontades do legislador e a do juiz, retoma a sua potência narrativa e ficcional, incapaz de antecipar naquelas expressões de vontades as respostas às novas indagações postuladas. (STRECK, 2013, p.59). Próxima da filosofia e da sua virada linguística (linguistic turn), a literatura aproxima-nos das narrativas de possíveis mundos, não atualizados nos limites do cotidiano vivido. Em diálogo com o Direito, a postura literária rompe com o rotineiro normatizado. A Literatura expõe, desse modo, o imprevisto insuportável para os códigos legais e os voluntarismos decisórios. Se o Direito presta-se como força normativa que reduz a imprevisibilidade narrativa, de modo a naturalizar os seus próprios efeitos de linguagem, para a sua humanização se faz necessário, primeiramente, operar a sua desnaturalização. Em outras palavras, o dever de se humanizar impõe ao Direito se submeter a forças de desconstrução. (PERRONE-MOISÉS, 2007) Desconstruir, principalmente, a própria noção de humano, recolocando-a como efeito de práticas narrativas. Apresenta-se, de imediato, em torno desse termo uma relação paradoxal. Se no último meio século, os direitos humanos dignificam o humano como seu valor central, paralelamente, sem tanto alarde, “a ciência e a filosofia se combinaram para solapar o nosso conceito tradicional de humanidade”. (FERNÁNDEZ-ARMESTO; 2007; p.9). A literatura de ficção científica mostra-se potente para lidar com essas questões. Ao se dirigir ao futuro, ela na verdade questiona os pressupostos que ordenam o presente (PINTO, 2017). As perspectivas que geram certezas sobre o mundo de forma a se naturalizarem, sofrem com as suas projeções. Incluem-se nesse âmbito crítico o próprio Direito, ao ser tentado a se movimentar mais pelas questões que o futuro projeta no presente do que propriamente pelas respostas que o passado lhe oferece. Explorar os futuros mostrados nas Sci-fis liberta nosso pensamento de mitos e restrições. Isso nos obriga a reconhecer que às vezes a imaginação é mais importante do que a análise.” (PORTO, 2017, p.1) 3.Ficção científica: Philip K. Dick e a atualidade. Os romances e contos de Philip K. Dick, escritor de ficção científica norte-americano, são distopias sobre o futuro da humanidade. Sempre em tom sarcástico, as suas criações denunciam, nos conflitos entre humanos e máquinas inteligentes, a fragilidade do indivíduo na concorrência contra o Estado e as grandes corporações. Nada mais apropriado para a sua época de riscos totalitários, que teimam em retornar em ciclos históricos. “Androides sonham com ovelhas elétricas?” (“Do Androids Dream of Eletric Sheep?”), publicado em 1968 nos EUA e em 1983 no Brasil, foi a obra que o consagrou para o grande público. De imediato, o lançamento do livro despertou o interesse da indústria cinematográfica de Hollywood. Finalizada a compra dos seus direitos em 1974, somente em 1981, com a direção de Ridley Scott, que exigiu alterações no roteiro original, iniciam-se as filmagens. Curiosamente, o título do filme foi uma exigência do diretor, sem mesmo ser mencionado no livro. Ele faz menção ao nome de outro livro de ficção científica, escrito por William S. Burroughs. (GAZETA DO POVO, 2017) No que pese as diferenças entre o livro e o filme, é possível identificar uma temática em comum. As narrativas ambientam a vida urbana mediada pelas conquistas tecnológicas simuladoras da inteligência humana em um cenário pós desastre bélico e nuclear. As suas reflexões sobre o sentido da realidade e os limites considerados entre humanos e não humanos mantém-nas interessantes e atuais. Além do mais, a poluição ambiental e os comportamentos dependentes do uso da tecnologia também lhes servem como justificativa de longevidade. Artigos e produções acadêmicas repercutem a atualidade temática de suas obras, com questões sobre a possibilidade de se atribuir personalidade jurídica às máquinas dotadas de inteligência artificial (CASTRO, 2013). Na mídia também ecoam os mesmos temas com matérias que chamam a atenção para as conquistas das máquinas inteligentes, competindo nas frentes de trabalho e nas relações afetivas (EL PAÍS, 2017; STARTSE, 2017; PEGNGLOBO, 2017). Recentemente, deu-se ampla cobertura ao fato da Arábia Saudita conceder o título de cidadania para a robô Sofia. (GIZMODO, 2017) O conto de Philip K. Dick, “Paycheck” (“O pagamento”), não foge à regra de ser atual. No texto, o autor explora as relações de poder estabelecidas entre o Estado, as corporações e o indivíduo. A condição deste último mostra-se preocupante na obra do escritor. Ele assume a posição do elo mais fraco e se debate contra os implacáveis interesses das forças políticas do Estado e das econômicas das empreiteiras, que lhe subjugam e o utilizam como mero instrumento para a consecução de seus interesses. Desprotegidos, [...] os indivíduos estavam indefesos, os negócios não estavam. As grandes forças econômicas conseguiram permanecer livres, embora quase todo o resto tivesse sido absorvido pelo governo. As garantias legais que haviam sido disfarçadamente retiradas da pessoa física ainda protegiam a propriedade e a indústria. A PS [Polícia de Segurança] podia capturar qualquer pessoa, mas não podia entrar e confiscar uma empresa, um negócio. Isso havia sido estabelecido de forma clara em meados do século 20. (DICK, 2012, p.189; grifo nosso) As garantias individuais, no mesmo conto, são ameaçadas pelos interesses de se ter o controle da memória humana. O protagonista, Michael Jennings, um especialista em engenharia reversa, é contratado por uma empresa para participar de um projeto durante dois anos. Em troca de um pagamento vantajoso, assina um contrato concordando com o apagamento da sua memória durante o período de trabalho. Ao término do contrato, ele passa a ser alvo da polícia local que investiga a atividade clandestina da empresa. Trata-se da fabricação, proibida legalmente, de um dispositivo com espelhos e pinças (“pinçadores do tempo”) capaz de refletir imagens do futuro. O controle do tempo pela corporação lhe auferiria poderes para competir com o estado policial vigente. A ideia da memória como um arquivo de lembranças pessoais depositadas no tempo sob o controle de um dispositivo externo é questionada no conto. Ao abrir o envelope com o pagamento, Jennings surpreende-se com o fato de ter decidido receber, em vez da quantia especificada (“cinquenta mil créditos”), objetos, “bugigangas”, aparentemente insignificantes. (DICK, 2012, p.182) Mas serão esses objetos, desprovidos de valor de troca, que revelar-se-ão com valor de uso, auferindo a memória como domínio de resistência contra as investidas dos poderes estatal e empresarial. O ele desses dois anos sabia de coisas que ele não sabia agora, coisas que foram apagadas quando a empresa limpou sua mente. Como uma máquina de somar que foi zerada. Estava tudo em branco. O que ele sabia antes não estava mais lá. Não estava, com exceção de sete bugigangas [...] (DICK, 2012, p.189) Sem traços em comum com o indivíduo heroico e romântico, a personagem de Dick se revela um hábil negociador. Em troca do segredo sobre as atividades da empresa, casa-se com a filha do presidente e torna-se seu acionista majoritário. Todas essas ações integram o seu plano de buscar segurança nos domínios protegidos legalmente. Não quero destruir a empresa. Quero fazer parte dela! Quero estar seguro. Você não sabe o que é ficar exposto, sem ter para onde ir. O indivíduo não tem mais abrigo. Ninguém a quem recorrer. Está preso entre duas forças implacáveis, um peão entre o poder político e o econômico. E estou cansado de ser um joguete. (DICK, 2012, pp.218-219) A memória não é um tema incomum para Dick. A sua atividade preserva a condição humana, num futuro onde as habilidades e competências das máquinas parecem confundi-la e superá-la. A reserva de memória é um território a salvo dos novos dispositivos eletrônicos. A sua complexidade subjetiva dificulta a sua redução algorítmica. O que indica uma compreensão da memória assaz cuidadosa quando se a utiliza nos processos de recordação. O envolvimento de múltiplas interferências na construção mnemônica deve ser levado em consideração ao assumi-la como documento ou mesmo prova de acontecimentos passados. No domínio jurídico, o seu uso como prova testemunhal e o seu valor no processo legal são passíveis de múltiplos questionamentos. Afinal, como as memórias de experiências, não sendo reconstruções exatas, devem ser tratadas no âmbito do processo? Esses e outros temas são capazes de atrair atenção dos estudos sobre o Direito, e tão importante se mostra analisá-los a partir de uma obra de ficção científica. E, no caso das de Philip K. Dick, tanto se prestam na forma textual quanto na de película cinematográfica, com maior capacidade de difusão. 4."O pagamento": memória e provas testemunhais. A memória, evocada nos depoimentos, é um dos meios de prova mais utilizados no sistema jurídico, especialmente no âmbito do processo penal. Ao mesmo tempo, é um dos meios mais perigosos e suscetíveis a falhas e manipulações. Fatores suficientes para promover uma série de problemas para todo o processo legal, pois quando a memória é utilizada como evidência, há inúmeras limitações quanto à sua veracidade. A memória, consideradas as suas insuficiências, não pode ser encarada como uma representação fiel da realidade passada, mas como uma reconstrução do que se passou. Essa reconstrução, segundo Howe e Knott (2015), é determinada de acordo com o que uma pessoa já vivenciou e com suas expectativas; de acordo com seu estado emocional e suas necessidades. Essas informações, para o mesmo autor, são integradas ao que já foi assimilado pela memória de longo prazo, ou pela memória autobiográfica de quem recorda. A lembrança de um fato também pode ser alterada, dependendo para quem se narra: um amigo ou um policial. Suspeitas que submetem a memória, sempre que solicitada de maneira objetiva, ao crivo da desconfiança: Dado que o conteúdo de nossas memórias para experiências envolve a manipulação ativa (enquanto codificadas), integração com informação pré-existente (durante a consolidação) e a reconstrução (durante a recuperação) dessa informação, a memória é, por definição, falível, no melhor cenário, e não-confiável, no pior (HOWE; KNOTT, 2015, p.634, tradução nossa). Os seus fatores de risco só se ampliam nos estudos dedicados às “falsas memórias”. Podem ser definidas como “recordações de situações que, na verdade, nunca ocorreram ou aconteceram de forma diversa de como lembrado pela vítima/testemunho. A interpretação errada de um acontecimento também pode desencadear esse processo” (ÁVILA; 2017; p 1). Carece, mesmo sendo relevante, que o tema desperte maior interesse da produção jurídico-brasileira. (ROSA, LOPES Jr, 2017). A memória, para o sistema jurídico brasileiro, atua no processo como uma prova de um fato ocorrido há meses ou mesmo anos. O que não deixa de surpreender a mais corriqueira convicção, capaz de compreender que a memória, especialmente no ritmo moderno, movimentado e repleto de informações, é incapaz de recordar feitos ocorridos no dia anterior, ou até mesmo eventos situados no mesmo dia. Tanto de forma interna quanto externa, a memória de um determinado evento pode ser alterada na mente de um indivíduo. A primeira forma ocorre com o esquecimento e omissão de detalhes. Mesmo de forma comissiva ela pode suceder, quando uma pessoa não se recorda direito de um fato, ou quando a simples reinterpretação, ocasionada pelos processos naturais responsáveis pelo armazenamento da memória no cérebro, causa ilusões de memória. Percebe-se, nesse caso, a confusão tomar conta dos fatos lembrados pelo indivíduo. (HOWE; KNOTT, 2015) Essa forma, chamada de “endógena”, por si só já representaria um problema no uso da memória como prova judicial, porém a forma externa pode representar um risco ainda maior. Também conhecida como “exógena”, ela pode ser observada no clássico experimento, conduzido por Elizabeth Loftus (COSTANDI, 2017). O experimento consiste em exibir o vídeo de dois carros se chocando para dois grupos diferentes. Após a sua exibição, são feitas três perguntas similares, variando apenas a utilização do verbo. Os entrevistados indagados sobre “a velocidade dos carros quando eles se chocaram” estimaram em suas respostas velocidades maiores do que quando o verbo bater foi empregado. Para um terceiro grupo, questionado com a expressão entrar em contato, as estimativas foram as mais baixas. (LOFTUS, 2017) Inclusive, as pessoas que responderam à pergunta com o verbo “chocar” lembraram ter visto vidros estilhaçados, mesmo que de fato isso não fosse mostrado no vídeo. Em outro experimento, a pesquisadora induz um grupo a ter memórias sobre acontecimentos que não viveram. Entrevistados, os participantes do grupo recordam de terem se perdido em um shopping quando crianças. (COSTANDI, 2017). Um outro problema que pode afetar a memória de um determinado acontecimento é o “viés de raça” (cross-race bias). A familiaridade com traços faciais de um determinado grupo étnico é capaz de influenciar a lembrança e gerar uma falsa percepção de acontecimentos pretéritos (LACY; STARK, 2017). Não há, portanto, como a memória não ser formatada com base em experiências prévias. Destarte, se alguém espera que certas coisas irão acontecer durante um crime ou que um certo grupo de pessoas está mais ou menos envolvida em crimes, isso provavelmente se refletirá em como as memórias refletem esses acontecimentos. Preocupante, portanto, se revela o recurso da prova testemunhal nos processos judiciais, nos casos de testemunhas oculares, vítimas de abuso sexual ou testemunhos de crianças. Apesar desses três tipos particulares de testemunhas, lhes é comum serem influenciados pelo modo de se perguntar. O questionamento pode lhes alterar a percepção de um acontecimento passado. E, a depender do acontecimento e do trauma sofrido, memórias podem ser criadas, concluindo com a condenação de um provável inocente. Semelhantes distorções na memória arriscam a condução do processo, especialmente o penal, que lida com a liberdade do indivíduo, e com a sua imagem para a sociedade. A condenação ou mesmo as acusações de suspeita são difíceis de serem removidas da vida de um indivíduo. No Brasil e no mundo, são inúmeros os casos de inocentes condenados por conta de provas testemunhais. Após o cumprimento de boa parte da pena, um outro tipo de prova, enfim, pode inocentá-los. Ainda incipiente, é necessário que se ampliem os espaços no Direito para os estudos relacionados com a memória. Creditam-se às pesquisas e participações decisivas em julgamentos nos EUA de Elizabeth Loftus, a crescente mudança de percepções sobre o uso da memória. No estado de Nova Jérsei, por exemplo, a suprema corte adotou a regra segundo a qual os jurados devem ser alertados sobre a natureza imperfeita da memória humana e da falibilidade da testemunha ocular no processo. De acordo com levantamentos realizados (HOWE; KNOTT; 2015), é comum que agentes envolvidos no processo legal, como polícia, juízes e jurados, compartilhem crenças ingênuas sobre a memória, divergentes das orientações científicas. A falta de entendimento sobre o funcionamento da memória gera a crença, por exemplo, de que memórias detalhadas são sempre precisas e confiáveis. O contrário é demonstrado pelas pesquisas, ao concluírem que memórias recontadas pelo indivíduo de forma confiante pode ser imprecisa e memórias reais nem sempre são confiantes e detalhadas. (LACY; STARK; 2017) Memórias de casos traumáticos, violentos e com altos níveis de estresse, podem por vezes ser desconsideradas pelas autoridades envolvidas no caso, justamente por não lhes ser comum narrativas detalhadas e confiantes. Por esse motivo, 86% das agressões sexuais não chegam nem a ser processadas. (LACY; STARK; 2017) No Brasil, onde se adota o sistema de oitiva de testemunhas, muito similar ao modelo norte-americano, é permitido que tanto a acusação quanto a defesa façam seus questionamentos de forma direta às testemunhas. A diferença entre os dois sistemas é que o brasileiro não limitou a participação do juiz, tendo este também a faculdade de complementar o processo de inquirição acerca de pontos ainda não esclarecidos. De acordo com o texto do art. 212 do Código de Processo Penal, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Percebe-se, no dispositivo legal, uma limitação sobre o tipo de pergunta que pode ser feita à testemunha durante o processo. Porém, há uma imprecisão para se definir que tipos de perguntas são indutoras de respostas. Uma imprecisão que, independente de método, persiste, visto que muitas vezes o que pode induzir a criação de uma falsa memória é algo tão sutil e de forma inconsciente que nem poderia ser percebido pelas partes no curso do processo. (ÁVILA, 2017) Recomenda-se, para tanto, cuidados como a análise profunda sobre métodos e técnicas que previnam a formação de falsas memórias. E, mesmo que não se cumpra dessa forma “efetivamente impedir erros judiciais traduzidos em insuportáveis privações de liberdade” (ÁVILA, 2017, p.1), pelo menos não se descuida em minimizá-los. 5. Conclusão Neste artigo, confirma-se a tendência de se considerar as narrativas de ficção científica como críticas do presente do que, propriamente, profecias sobre o futuro. As obras de ficção científica, seguindo esse critério, enquadram-se como clássicas, por não se reduzirem a abordagens do tipo guerras intergalácticas, alienígenas exterminadores, armas tecnológicas, etc. São indicadas, portanto, como material de apoio ao ensino jurídico e que podem ainda contar com as suas transposições para o cinema. Mesmo não sendo esse o enfoque deste artigo, trata-se de uma estratégia que reforça o poder das imagens, tão presente na cultura atual, para incentivar a leitura. Além do que, a comparação entre os dois registros é sempre uma oportunidade para refletir sobre temas como entretenimento e reflexão no âmbito da indústria cultural. Introduz-se, dessa forma, o debate sobre a utilização da imagem em práticas pedagógicas (LEANDRO, 2017). A leitura, análise e discussão das obras do escritor de ficção científica, o norte-americano Philip K. Dick, mostram-se pertinentes a tais fins por tratarem temáticas atuais que envolvem a presença cada vez maior das inovações tecnológicas no nosso convívio cotidiano. Neste artigo deu-se devida atenção ao seu conto, “O pagamento” (DICK,2012). A sua escolha em combinação com artigos acadêmicos e matérias publicadas em diversas mídias culminou na abordagem de questões de apelo ético e jurídico, dimensionadas em problemas sobre o futuro do trabalho e dos empregos; a ética artificial referente à relação entre humanos e robôs; o exercício do poder das corporações e do Estado sobre o indivíduo; a artificialidade da memória e a sua utilização como prova testemunhal. Como considerações finais, é relevante ainda retomar os desafios propostos à definição de humano. Nos dias atuais, ele é desafiado, principalmente, pelo movimento dos direitos dos animais e pela pesquisa sobre a inteligência artificial. Desses dois polos, questionam-se os atributos definidores do humano, centrados na “consciência, razão, imaginação e paixões morais”. (FERNÁNDEZ-ARMESTO, 2007; p.12). A desconstrução desses atributos como naturais, permite compreendê-los como efeitos de uma ordem imaginada própria de construções narrativas. Convencidos que, com tais atributos, se diferenciavam e ocupavam a escala superior na hierarquia dos seres, os humanos demonstram que a sua sobrevivência depende de crer no poder de narrativas que expandem os seus limites biológicos. (HARARI, 2017; p.141). A contestação desses poderes requer recriar e sedimentar novas narrativas capazes de organizar redes independentes das hierarquias atuais, responsáveis pela perpetuação de práticas discriminatórias e atitudes preconceituosas. A inserção de narrativas literárias e cinematográficas no ensino em geral e, em particular, no jurídico, é válida a partir do momento que se questiona a ficção da realidade com a realidade da ficção. O potencial crítico da ficção científica é certificado no alerta, esboçado nesta citação final, que repensa a condição humana nos limites da tecnologia: A escrita nasceu como uma serva da consciência humana, mas pouco a pouco se tornou sua senhora. Nossos computadores têm dificuldade para entender como o Homo sapiens fala, sente e sonha. Portanto, estamos ensinando o Homo sapiens a falar, sentir e sonhar na linguagem dos números, que pode ser entendida por computadores. E esse não é o fim da história. O campo da inteligência artificial está procurando criar um novo tipo de inteligência baseado unicamente no sistema binário de computadores. Filmes de ficção científica como Matrix e O exterminador do futuro falam de um dia em que o sistema binário se livra da opressão da humanidade. Quando os humanos tentam reobter o controle do sistema rebelde, ele reage tentando eliminar a raça humana. (HARARI, 2017:138) Referências: AMESTO, Felipe. Então você pensa que é humano? Uma breve história da humanidade. São Paulo: Companhia das Letras, 2007. ÁVILA, Gustavo Noronha de. Psicologia do testemunho. As falsas memórias no Processo Penal. Disponível em: Acesso em: 25 dez.2017. CASTRO Jr, Marco Aurélio. Direito e Pós-Humanidade. 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Uma passagem de ônibus. (DICK, 2012; p.183)  Ao contrário do filme, que heroifica o personagem principal.  Vide os contos “Lembramos para você a preço de atacado” e o romance “Sonhavam os androides com ovelhas elétricas?”. Ambos foram transpostos para o cinemas, respectivamente, como “O vingador do futuro” e “Blade Runner: o caçador de androides”.     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